Em cumprimento do art.º 17.º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, publica-se o estatuto do Trevim, baseado na directriz adoptada no 1º número.
Trevim sairá quinzenalmente, com o rótulo de órgão regionalista de informação e cultura.
Com isto quer-se dizer que ao lado da função meramente informativa processar-se-á uma missão de formação cultural que, com recursos que consideramos modestos, procurará contribuir para a elevação do padrão de cultura das nossas gentes.
Trevim procurará ser, porque pretende sê-lo, o intérprete fiel da verdade da nossa região. Nas suas páginas, em cada linha, redigidas em tempos que o “dolce far niente” podia muito bem preencher, sentir-se-á o palpitar da vida lousanense.
No seu seio, terá guarida a notícia que exalte o feito ou aponte os dislates tanto do aristocrata (ou pseudo-isso) como do simples componente da massa anónima que é o Povo.
Os condutores da coisa pública – a nível governamental ou privado – terão em Trevim um colaborador correto, interessado nessa colaboração, que procurará apontar-lhes o erro onde julgue que ele exista, oferecendo-lhes, ao mesmo tempo, desassombradamente, sem tibiezas ou dependências perniciosas, hipóteses de soluções que ache por mais convenientes. Critica, construindo, informa, formando.
Trevim nega-se a ser o veículo de uma determinada doutrina religiosa ou das aspirações ideológicas desta ou daquela facção.
Não pretende dividir, nem colabora no fomento de facciosismos de qualquer espécie. Procura, sim, a congregação de todos os homens bons (e dos maus, por que não?) para uma causa, que julga a mais nobre de todas – a do bem comum.” (in Trevim nº 1, de 01-10-1967).
Trevim assume, ainda, o compromisso de assegurar o respeito pelos princípios deontológicos e pela ética profissional dos jornalistas, assim como pela boa fé dos leitores.